DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Fortaleza tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes:
V - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental;
VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Art. 191. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo:
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal;
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III – a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
I Art. 192. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:
I – necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;
II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
IV – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas;
Art. 197. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos.
CAPITULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 244. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;
ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º – ZPA - Zona de Preservação Ambiental: é aquela destinada a preservação dos mananciais, das matas galerias ainda existentes e das áreas naturais de lazer. Compreende as margens dos cursos d’água que cortam a cidade.
Art. 9º – As matas existentes nesta Zona deverão ser preservadas para reserva ambiental do núcleo urbano.
Parágrafo único – Nenhuma edificação será permitida nesta Zona.
ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º – ZPA - Zona de Preservação Ambiental: é aquela destinada a preservação dos mananciais, das matas galerias ainda existentes e das áreas naturais de lazer. Compreende as margens dos cursos d’água que cortam a cidade.
Art. 9º – As matas existentes nesta Zona deverão ser preservadas para reserva ambiental do núcleo urbano.
Parágrafo único – Nenhuma edificação será permitida nesta Zona.
A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreenderá os parques ecológicos, parques de eco turismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais.
Serão usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural.
O lazer será uso aceitável para a ZPA.
Exigir-se-á avaliação de impacto ambiental e aprovação pelo órgão municipal responsável, de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.
Na ZPA serão proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.
Mediante análise e autorização do órgão municipal responsável, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de eco turismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.
Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgotos, e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.
Nas áreas marginais aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d'água.
Na ZPA serão terminantemente proibidos os seguintes usos e atividades:
I - depósito de lixo ou produtos químicos;
II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;
III - desmatamento ou remoção de cobertura vegetal;
IV - movimentação de terra;
V - realização de queimadas.
Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, serão consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, para nelas serem implantados parques lineares.
Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d'água, será obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de 10 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, por conta do respectivo proprietário.
O órgão municipal responsável elaborará as diretrizes para a recomposição acima referida, publicando-as em periódico de circulação no município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.
Visando a apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade acima, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Dentro de prazo estabelecido pela Prefeitura, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto ao órgão municipal responsável, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis.
Esgotado o prazo acima citado, a Prefeitura executará a referida recomposição, diretamente ou por terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das eventuais sanções cabíveis.
Um mapa do território municipal, identificará os limites das diversas zonas definidas.
A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou das características das Zonas definidas, deverão ser aprovadas por lei municipal.
O Código Florestal vigente, em seu artigo 2º, apresenta as florestas de preservação permanente como o primeiro tipo, nos seguintes termos:
Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d´água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d´água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d´água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (BRASIL, Lei nº 4.771, 1965).
Vale registrar que a expressão “de preservação permanente”, nos termos apresentados, se trata de toda a vegetação, ou seja, flora, que se encontra na situação descrita na lei. De acordo com o Dicionário Aurélio Eletrônico, os vocábulos têm o significado seguinte:
Floresta: [Do fr. ant. forest, atual forêt, com infl. de flor.] 1. Formação arbórea densa, na qual, ger., as copas se tocam; mata.
Vegetação: [Do b.-lat. vegetatione.] Bot. 1. Conjunto de plantas que cobre uma região. [Não se congregam ao acaso, e a vegetação apresenta uma estrutura, uma fisionomia e uma composição que podem ser objeto de estudos; varia bastante, conforme o clima e o solo, donde existirem tipos muito diversos, como, p. ex., o cerrado, a caatinga e a floresta.]
Flora: [Do mit. lat. Flora, esposa de Zéfiro e deusa das flores.] 1. Bot. O conjunto das espécies vegetais de uma determinada localidade; 2. Conjunto de plantas que servem para determinado fim.
Mata: [Do lat. tard. matta, ´esteira de junco´.] 1. Terreno onde medram árvores silvestres; floresta, charneca, selva, bosque, mato. 2. Floresta. (FERREIRA, 1999).
As matas ciliares podem ser entendidas como uma forma de vegetação nativa que se verifica ao longo dos cursos d´água, tais como rios e riachos, bem como ao redor das nascentes, lagos e reservatórios artificiais. Elas funcionam inclusive como filtros protetores do solo dessas águas correntes e dormentes, sendo que também protegem a flora e a fauna. Luiz Mauro Barbosa, em publicação especializada, destaca a maneira que as matas ciliares desempenham tal função:
1) pela estabilização das ribanceiras dos rios, graças ao emaranhado de raízes que se estabelece com a formação de verdadeiros ´filtros´ entre os terrenos mais altos e o ecossistema aquático;
2) pela participação no ciclo de nutrientes graças à absorção dos mesmos pela vegetação;
3) pela diminuição e filtragem do escoamento superficial impedindo ou dificultando o carreamento de sedimentos para o sistema aquático contribuindo para a manutenção da qualidade da água;
4) pela integração com a superfície aquática, proporcionando cobertura e alimentos para os componentes da ictiofauna, além da interpenetração dos raios solares, responsáveis pela estabilidade térmica de pequenos cursos d´água. (BARBOSA, 1992, apud RODRIGUES, 2000, p. 188).